terça-feira, 12 de maio de 2009

Semi-árido: como caracterizá-lo?


O senso comum associa o semi-árido a uma região com sol intenso, escassez de chuvas e paisagens de tons cinza. A definição subjetiva, entretanto, não é suficiente para orientar decisões (ver nota 1).

Para estabelecer tecnicamente a área de semi-árido no Brasil, a Portaria Interministerial N° 6, de 29 de março de 2004, criou um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para realização de estudos que resultaram na redefinição das áreas do Semi-Árido. Em 10 de março de 2005, o Semi-Árido brasileiro passou a contar oficialmente com 1.133 municípios, um acréscimo de 102 municípios à área anteriormente definida.

Para esta nova delimitação do semi-árido brasileiro, o GTI tomou por base três critérios técnicos:
a) precipitação pluviométrica média anual inferior a 800 milímetros;
b) Índice de aridez de até 0,5 calculado pelo balanço hídrico que relaciona
as precipitações e a evapotranspiração potencial, no período entre 1961
e 1990; e
c) risco de seca maior que 60%, tomando-se por base o período entre 1970 e 1990.

Alexandre da Costa Pereira, em seu capítulo sobre as obras de infra-estrutura hídrica para o Semi-Árido lembra que apenas a precipitação pluviométrica não é suficiente para caracterizar a região, uma vez que “em muitas regiões da Europa, a precipitação anual média está situada na mesma faixa de algumas regiões do Nordeste. Por exemplo, em Paris (França), chove em média 660 mm anuais, enquanto que em Berlim (Alemanha), chove 520 mm. No entanto, essas regiões não são caracterizadas como semi-áridas

Para saber mais:
BRASIL. Ministério da Integração Nacional. Nova delimitação do semi-árido brasileiro. Disponível em:
http://www.mi.gov.br/publicacoes/

PEREIRA, A. C. Obras de infra-estrutura hídrica: necessidade imperiosa para o desenvolvimento sustentável do Semi-Árido Potiguar. In: SOUZA, F.C.S. (Org.) Potencialidades e (in)sustentabilidade no semi-árido potiguar. Natal: CEFET-RN, 2005. p. 86-107

Nota 1: O artigo 159 da Constituição Brasileira de 1988, estabelece que a União deverá repassar três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer